Lei nº 9.853/2023 do Estado do Pará.
A Lei nº 9.853/2023 do Estado do Pará previu em seu artigo 2º que o servidor público estatutário que mantém vínculo permanente com o Estado do Pará, quando no exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, faz jus à indenização de representação correspondente a 80% (oitenta por cento) da retribuição do cargo comissionado.

Apesar do termo “indenização”, a verba não possui natureza indenizatória, mas sim remuneratória, sendo computado para fins de verificação do teto constitucional.
Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (CF/1988, art. 37, XI).

Conforme jurisprudência deste Tribunal, para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.

Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral, pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções.

Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “indenização de representação”.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “indenização de”, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. A Corte ainda atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação.
STF. ADI 7.440 MC-Ref/PA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023 (info 1114).

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