Caso concreto.
No caso concreto, o sistema processual eletrônico indicou um prazo final incorreto, o que levou a parte a protocolar o processo intempestivamente.
Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. Logo, deve ser admitida, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizada pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
A disponibilização de informação incorreta no sistema processual eletrônico pode configurar justa causa para o protocolo intempestivo do recurso.
A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666).
Em igual sentido: STJ. EAREsp 1.759.860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022 (info 730).
Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Não obstante a Corte Especial do STJ tenha firmado que a existência de equívoco no sistema processual eletrônico do Poder Judiciário possa ser considerado para fins de relativizar a intempestividade recursal, em julgados posteriores à esse paradigma, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal. STJ. AREsp 1.837.057-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, por unanimidade, julgado 29/03/2022 (info 733).