Caso concreto.
Nayara viajou para o Paraguai em voo comercial. Na volta, esta comprou uma grande quantidade de smartphones, sem, entretanto, informar tais mercadorias às autoridades aduaneiras. Em tese, Nayara poderá ser condenada pelo crime de descaminho.
Sua pena poderá ser aplicada em dobro por ter cometido o crime utilizando-se de transporte aéreo?
Não.
O que diz o art. 334, §3º do CP?
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena. reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP), é necessária a condição de clandestinidade.
O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora.
Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade. STF. HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.9.2021 (info 1030).