Conceito necessário.
Posse: O possuidor é quem tem o poder inerente à propriedade, seja de forma total ou parcial. O possuidor pode usucapir, utilizar meios especiais para defender a posse, e tem direitos sobre frutos e benfeitorias.
Detenção: O detentor é quem detém uma coisa em nome de outra pessoa, seguindo as suas ordens e instruções. O detentor não pode recorrer ao Poder Judiciário para defender a posse do proprietário ou possuidor.
Animus domini: Animus domini é uma expressão latina que significa “intenção de ser dono” e se refere à vontade, convicção ou intenção de ser o proprietário de um bem. É um elemento subjetivo da doutrina jurídica, não estando explícito no Código Civil.
Exemplo didático.
Antônio é caseiro de um imóvel na zona rural de Minas Gerais que pertence a Cláudio. Como contraprestação pelos cuidados conferidos ao imóvel, Antônio recebe uma determinada remuneração, além de residir em uma edícula encravada no terreno. Após longos anos, percebendo que Cláudio há tempos não visitava o imóvel, Antônio resolve propor uma ação de usucapião do imóvel.
A ação poderá ser julgada procedente?
Não. Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção.
Requisitos gerais da usucapião.
O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. Assim, há três requisitos essenciais:
Lapso temporal;
Inexistência de oposição; e
Animus domini.
A mera detenção não implica em animus domini.
Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).
Nesse sentido, leciona a doutrina que se exclui “toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (…)”.
STJ. AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024 (info 830).