Controvérsia.
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários.

O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.

A Prescrição na Execução Fiscal e Seus Fundamentos Legais.
A prescrição na execução fiscal segue as diretrizes do Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, que estabelece um prazo de 5 anos para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal do crédito tributário, contados a partir da constituição definitiva do crédito (normalmente, após o lançamento do tributo e o vencimento do prazo para pagamento). Caso a Fazenda não ajuíze a execução dentro desse prazo, ocorre a prescrição do crédito tributário.

No entanto, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, há o risco de ocorrer a prescrição intercorrente, que é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980). Esta prescrição ocorre dentro da execução fiscal, quando há inércia processual da Fazenda Pública, especialmente nos casos em que:
O devedor não foi localizado para citação.
Não foram encontrados bens passíveis de penhora.

Quando isso acontece, o processo é suspenso temporariamente, entrando no regime do art. 40 da LEF.

Suspensão da Execução Fiscal de Acordo com o Art. 40 da LEF.
O art. 40 da LEF define que, caso o devedor não seja encontrado ou não haja bens passíveis de penhora, o juiz deverá suspender a execução fiscal. Essa suspensão implica diretamente na paralisação da contagem do prazo prescricional enquanto durar a suspensão, conforme o caput e seus parágrafos:

Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

O dispositivo prevê os seguintes prazos processuais:
Fase inicial de suspensão (1 ano):
A suspensão dura até 1 ano. Esse prazo não conta para a prescrição.
Durante esse período, a Fazenda deve tentar localizar o devedor e seus bens.
Após esse prazo, se não forem encontrados bens ou o devedor, o juiz ordenará o arquivamento do processo.
Fase de arquivamento e reinício da prescrição:
Após o arquivamento, o prazo da prescrição volta a correr normalmente.
Se a Fazenda Pública não tomar nenhuma providência por 5 anos, a prescrição intercorrente estará consumada, extinguindo definitivamente a dívida.

Isso significa que a suspensão inicial do processo impede a contagem da prescrição apenas até o limite de 1 ano. Após esse período, se não houver movimentação processual relevante, inicia a contagem da prescrição intercorrente.

Prescrição Intercorrente e Seus Marcos Temporais.
A Súmula 314 do STJ e o Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) esclareceram os marcos temporais da prescrição intercorrente:

#Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Início Automático da Prescrição Intercorrente.
O Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS) consolidou o entendimento de que a contagem do prazo inicia automaticamente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou decisão judicial reconhecendo a suspensão:

#Tese Repetitiva – Tema 566-STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Isso significa que o prazo de suspensão começa automaticamente no momento em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens. Portanto, não é é necessário que o juiz profira decisão formal para a suspensão iniciar – a contagem autoaplica-se. Após o fim do prazo de 1 ano, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente.

O mesmo julgado reafirma que não é necessário nenhum ato adicional da Fazenda para que o prazo prescricional corra: “Findo o prazo de suspensão de um ano, reinicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).”

Dever do Magistrado ao Reconhecer a Prescrição Intercorrente.
Outra diretriz importante estabelecida pelo STJ no Tema 566 é o dever do juiz de fundamentar corretamente a decisão que reconhece a prescrição intercorrente: “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

O que Interrompe a Prescrição Intercorrente?
O REsp 2.174.870-MG e o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) estabeleceram os atos processuais que são considerados aptos a interromper a contagem da prescrição intercorrente. Segundo o entendimento consolidado da Corte, apenas atos judiciais efetivos de constrição patrimonial ou a citação válida do devedor interrompem o prazo prescricional.

Isso significa que não basta que a Fazenda Pública peticione ao juízo solicitando diligências para localizar bens ou pedindo medidas constritivas. O critério é que as diligências resultem em uma constrição patrimonial concreta ou outro ato de avanço da execução.

Para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens.
O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.

A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.

Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
STJ. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025 (info 839).

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