Caso concreto.
No caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada pela esposa de um dos coobrigados foi acolhida. Isso levou à exclusão da esposa do polo passivo, mas não implicou a extinção da execução ou redução do valor cobrado, uma vez que se manteve válida a fiança no tocante à codevedora.

Os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade, posto que é inestimável o proveito econômico auferido.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.
STJ. AgInt no REsp 1.739.095-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023 (info 785).

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