Caso concreto.
O caso em questão envolve a execução de um título extrajudicial que foi suspensa em 2022, após o juiz constatar o falecimento do devedor. Nessa situação, caberia ao credor incluir no polo passivo o espólio ou os possíveis sucessores do devedor.
Na época, a empresa credora tomou medidas que a Justiça do Distrito Federal considerou insuficientes para cumprir com essa obrigação. Inicialmente, a empresa solicitou a intimação do advogado do devedor para obter informações sobre o espólio ou os herdeiros. No entanto, o advogado afirmou desconhecer o assunto e pediu para ser desvinculado do processo. Posteriormente, a empresa localizou a esposa do devedor e solicitou sua inclusão como administradora provisória dos bens.
Além disso, a empresa requereu ao juízo que enviasse um ofício à Receita Federal para obter informações sobre os sucessores. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito.
No recurso especial, o credor alegou que houve violação ao artigo 6º do Código de Processo Civil, argumentando que não dispunha de informações sobre os herdeiros do devedor e, mesmo assim, o juízo negou as diligências junto à Receita Federal para obtê-las.
O autor tem razão?
Não. O recorrente (exequente) não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos requeridos para alcançar seu objetivo.
Apenas quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.
Dever de colaboração.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do Código de Processo Civil – CPC, o qual dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Além disso, está implicitamente em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, o qual prevê que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A parte tem que demonstrar que foi diligente na busca da informação, mas mesmo assim não obteve êxito.
De fato, não pode o Juízo – de modo algum – substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais.
STJ. REsp 2.142.350-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024 (info 828).