É cabível a fixação de honorárias de sucumbência na decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem?
Depende. Se o devedor apenas reclamasse a incidência da Lei n. 8.009/1990, o que poderia ser atendido mediante simples petição nos autos, e o credor, instado a se manifestar, concordasse de pronto com o pleito, aceitando a exclusão do bem atingido, estaria por afastar o deferimento de verba honorária.

Do contrário, diante da resistência do credor e do contraditório, com alegações e recursos, não há como deixar de deferir a verba honorária.

Nesse sentido, inclusive, já entendeu esta Quarta Turma: os executados podem alegar a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família por simples petição no processo de execução ou mediante ação de embargos. Escolhendo essa última via, mesmo porque tinham outras teses a apresentar contra a pretensão executória, e vendo acolhida a alegação fundada na Lei 8.009/90, fazem jus aos honorários do seu patrono, a serem estipulados na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 254.411/MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 29/8/2000).

Esse entendimento deve continuar sendo aplicado, mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil, o qual possui lógica semelhante no que tange à possibilidade de peticionar, a qualquer tempo, pela impenhorabilidade do bem de família, até mesmo por simples petição.
STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2.160.071-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024 (info 829).

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