Conceitos Necessários para Entendimento do Julgado:
Princípio da Correlação: Este princípio estabelece que há uma necessária correlação entre a acusação e a sentença. Ou seja, a sentença deve se referir estritamente aos fatos descritos na denúncia ou queixa, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP).
Artigo 384 do CPP: Este artigo prevê que, se após o encerramento da instrução probatória, uma nova definição jurídica do fato se tornar cabível, o Ministério Público deve aditar a denúncia ou queixa dentro de um prazo de 5 dias.
Aditamento da Denúncia: Trata-se de uma modificação ou inclusão de novos fatos na denúncia inicial apresentada pelo Ministério Público, que pode ser necessária se novos elementos forem descobertos durante a instrução processual.
Non Reformatio in Pejus: É um princípio que proíbe a reforma para pior, ou seja, não se pode agravar a situação do réu em grau de recurso, se o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa.

Exemplo Didático:
João foi denunciado pelo Ministério Público por ter supostamente cometido um furto simples. No entanto, durante a instrução processual, verifica-se indícios da ocorrência de grave ameaça.

Ao fim da instrução, caberia ao Ministério Público proceder o aditamento da acusação. Ocorre que o aditamento não foi realizado. Em sentença, mesmo sem o aditamento da denúncia, o juiz condena o réu por roubo.

A defesa de João recorre da sentença, alegando que a condenação se deu por um fato não descrito na denúncia, violando o princípio da correlação. O Ministério Público, por sua vez, não recorre.

No recurso interposto pela defesa, o Tribunal deve anular a sentença e absolver João, ou deve retornar o processo ao primeiro grau para que o Ministério Público adite a denúncia com os novos elementos?
O Tribunal deve anular a sentença e absolver João, não sendo cabível o retorno dos autos ao primeiro grau para aditamento da denúncia pelo Ministério Público.

O Tribunal deve anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, como pretende o Parquet.
No Tribunal de origem foi reconhecida a ofensa ao princípio da correlação, por ter sido o réu condenado por fatos diversos daqueles que foram imputados na denúncia.

Nos temos do art. 384 do CPP, “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública”, ou seja, o momento para o aditamento da denúncia é o encerramento da instrução.

Assim, correto o entendimento do Tribunal a quo, pois, em sede de apelação defensiva, tendo sido reconhecido que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal, somente, anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, como pretende o Parquet.

Nesse sentido: No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus. STJ. AgRg no HC 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.

Conclusão…
Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 12/9/2023 (info 789).

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