Regra acerca da responsabilidade civil do servidor de aplicação (art. 19).
O Art. 19 do Marco Civil da Internet determina que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica.
O STJ, entretanto, trouxe uma exceção.
Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.
Apesar do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispor que o provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, afigura-se insuficiente a sua aplicação isolada. STJ. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/12/2021 (info 723).
Não se esqueça que o art. 21 também traz um caso excepcional: quando há reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 21. Portanto, o servidor de aplicação deverá tornar o conteúdo indisponível logo após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal (sendo desnecessária ordem judicial).
O art. 21 do Marco Civil da Internet traz exceção a regra do art. 19, visando coibir a porn revenge.
O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada “pornografia de vingança” – que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.
Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.
Como se constata, o art. 21 do Marco Civil da Internet refere-se especificamente à divulgação não autorizada de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
Deste modo, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais – absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), aplicando-se a regra do art. 19. STJ. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021 (info 721).