Caso concreto.
A FIAT do Brasil contratou uma agência de publicidade para a criação de um comercial institucional para a comemoração dos seus 25 anos. A empresa contratada, entretanto, utilizou-se do poema “Mude”, de autoria de Edson Marques, sem autorização para tanto. O comercial foi veiculado a partir do dia 07.01.2001 (sábado), em horário nobre, pelos principais canais de televisão.

Edson Marques, então, propôs ação indenizatória em face da FIAT e da Agência de Publicidade que produziu o comercial.

Controvérsia.
A consiste em definir se há solidariedade passiva entre aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico com o contrafator pela violação do direito autoral. Portanto, a questão é se há solidariedade entre a FIAT e a Agência de Publicidade.

Existência de solidariedade.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Acerca da solidariedade em violação de direitos autorais, assim dispõe o art. 104 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Diretos Autorais):

Art. 104. Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

De acordo com esse dispositivo, há solidariedade entre o contrafator direto e quem obteve ganho, vantagem, proveito ou lucro na divulgação da publicidade. Sob essa perspectiva, a Terceira Turma reconheceu a solidariedade entre município e sociedade empresária de telefonia, pela utilização de imagens fotográficas em cartões telefônicos sem autorização do fotógrafo, por entender que “aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no art. 104 da Lei n. 9.610/1998, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito” (REsp n. 1.785.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).

Nesse sentido, “reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pela violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso” (REsp n. 1.123.456/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/12/2010).
STJ. REsp 1.736.786-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 4/5/2023 (info 776).

Valor da indenização.
Em primeiro grau, a sentença condenou as demandadas solidariamente em:
Indenização por violação aos direitos autorais a ser fixada em liquidação de sentença por artigos, na forma supra mencionada e com o limite máximo no pedido do autor; e
Indenização por danos morais, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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