ADI 6.892/RJ.
Na ADI 6.892/RJ, proposta pela Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Rio De Janeiro, sustenta-se que a requerente sustenta que as normas federais impugnadas submetem os Estados a regime jurídico unilateralmente imposto pelo ente central, em afronta à autonomia político-administrativa dos entes federados.
A centralização instituída pela LC nº 178/2021 anularia a capacidade de autolegislação dos Estados e ofenderia o princípio federativo constante do art. 18 da CF/1988, principalmente por admitir a edição de atos normativos secundários em matérias subordinadas à legalidade estrita.
Ademais, a requerente alega que a vinculação imediata dos Estados às normas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, prevista no art. 3°, § 4°, da LC n° 159/2017, com redação dada pela LC nº 178/2021, viola a sistemática constitucional de repartição de competências entre os entes federados, pois compete à União somente editar normas gerais de direito financeiro, e não submeter os Estados e Municípios às suas regras, indistintamente.
Nessa conjuntura, a parte autora questiona a expressão “atos normativos”, constante dos arts. 2º, caput , e 4º-A, caput , I, b , da Lei Complementar federal n° 159 /2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021, bem como dos arts. 5º, caput , VI, 7º, caput , IV, e 10, § 2º, do Decreto federal nº 10.681 /2021. Sustenta que a aludida previsão normativa promove a dispensa indevida de elaboração de lei em sentido formal, autorizando que previsões reservadas à lei possam ser estabelecidas por atos normativos diversos.
Por fim, afirma que:
(i) o art. 7°-B, caput e IV, da Lei Complementar federal n° 159/2021, criou hipótese inconstitucional de “ilegalidade de lei estadual”;
(ii) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas na base de cálculo do limite de despesas com pessoal trouxe aos Poderes ônus contábil significativo, que restringe a autonomia do Poder Legislativo e compromete sua estrutura administrativa; e
(iii) o conceito de despesas primárias adotado pelo Decreto federal nº 10.681/2021 inviabiliza a execução orçamentária pelo Poder Legislativo, visto que considera a despesa primária executada como parâmetro, e não a despesa autorizada, em cenário de esforço fiscal decorrente da pandemia da COVID-19 e da escassez de recursos a que esteve submetido o Estado do Rio de Janeiro nos últimos anos.
Expressão “atos normativos”, contida em dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021.
Na espécie, a expressão “atos normativos”, contida em dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, refere-se ao gênero, do qual a lei em sentido estrito é espécie. Assim, significa a possibilidade de que a normatização se dê por meio de edição de atos normativos ou de leis em sentido estrito, a depender da respectiva medida e da avaliação dos estados.
Art. 20, § 7º, da LC 101/2000.
Por sua vez, o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 apenas consagrou entendimento já defendido pela Secretaria do Tesouro Nacional há tempos, no sentido de que o ônus contábil deve recair sobre o órgão que foi beneficiado pelos serviços prestados, enquanto o servidor estava em exercício.
Lei Complementar 101/2000:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (…)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
Direciona-se, portanto, ao controle e equilíbrio das contas públicas, com vistas ao incremento da responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual não ofende a independência entre os Poderes.
Não faria sentido, com a vênia devida, que as despesas com servidores inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Judiciário, além dos órgãos autônomos, recaíssem sobre o teto de gastos do Poder Executivo, que nunca teve qualquer vínculo com tais servidores.
Nesse sentido, a inserção dessas despesas no teto de gastos é:
(i) adequada, por ser um importante instrumento de equilíbrio das contas públicas, em momento de grande expansão dos gastos com servidores inativos e pensionistas;
(ii) necessária, por não haver meio menos gravoso para atingir o mesmo resultado, consistente na adoção de limite de gastos com pessoal que incorpore os custos com inativos e pensionistas e
(iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que os benefícios advindos do incremento do controle de gastos do Poder Público com servidores ativos e inativos superam os custos oriundos da contabilização de tais despesas no teto particularizado de cada Poder ou órgão autônomo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados.
STF. ADI 6.892/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 14.8.2023 (info 1103).