Contexto.
O debate gira em torno da utilização dos recursos obtidos por meio da prestação pecuniária aplicada como condição para a transação penal ou para a suspensão condicional do processo.
Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outra do Conselho da Justiça Federal (CJF). Essas resoluções determinam que os valores relacionados a esses dois mecanismos sejam depositados na conta judicial da unidade responsável pela execução da pena.
Segundo a PGR, o o Ministério Público é o único órgão com competência para propor a suspensão condicional do processo e a transação penal. Portanto, o Judiciário, que apenas homologa esses acordos, não poderia definir o destino dos valores relacionados a essas hipóteses.
A resolução do CNJ é constitucional?
Sim. São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.
Não cabe ao Ministério Público determinar o destino dos recursos.
Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em potencial. Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.
Nesse contexto, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
Determinar a destinação das verbas é atividade administrativa.
Ademais, a administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 154/2012, e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução CJF nº 295/2014.
STF. ADI 5.388/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (info 1137).