Poder geral de cautela e medidas executórias atípicas.
O art. 139, IV, do CPC/2015 determina que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

O dispositivo expressa um “poder geral de cautela” do juiz na condução do processo, lhe permitindo tomar as medidas necessárias (desde que proporcionais e razoáveis) destinadas a efetivação do direito.

Caso concreto.
João venceu uma ação em face de Pedro, que foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00. Iniciado o cumprimento de sentença, tudo leva a crer que Pedro está ocultando seu patrimônio com a finalidade de frustrar a pretensão do executante.

Foram tomadas diversas medidas típicas, tais como determinação de bloqueio de valores em contas bancárias, determinação de bloqueio de bens, protesto, etc. Todas, entretanto, foram inefetivas. O juiz, então, determinou a suspensão da CNH de Pedro, bem como a retenção de seu passaporte.

As medidas aplicáveis são possíveis?
Sim. A adoção de meios executivos atípicos (ex: retenção do passaporte do devedor) deve ter finalidade coativa ao cumprimento da obrigação, e não finalidade apenas punitiva.

Tais medidas são subsidiárias, devem ser concretamente fundamentadas e, para serem aplicadas, é necessário que haja indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.

Tais medidas são constitucionais?
Sim. São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.

A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.

A medida deve ser proporcional.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.

A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015. STF. ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023 (info 1082).

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