Lei nº 9.696/1998.
A Lei nº 9.696/1998 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O art. 1º da lei prevê que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Ademais, o art. 3º prevê que compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Os dispositivos são constitucionais?
Sim. São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
Os dispositivos impugnados cuidam dos contornos da própria atividade do educador físico, e não de aspectos relativos à estruturação dos conselhos profissionais, considerados autarquias especiais. Dessa maneira, não há vício formal, pois a regulamentação das profissões não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”).
Tampouco se verifica vício material, porquanto as restrições legais ao pleno exercício de ofícios ou profissões dirigidas a atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do Estado democrático de direito, por decorrerem diretamente do interesse público. Nesse contexto, a exceção à regra da liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) zela pela preservação da sociedade contra danos provocados pelo mau uso das atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos.
Ausência de afronta a livre iniciativa.
Ademais, inexiste reserva de mercado ou afronta ao princípio da livre iniciativa, porquanto os artigos questionados não contêm qualquer traço de limitação ou imposição de exclusividade que impossibilite, em princípio, o desempenho das atividades neles descritas por outras categorias. Na espécie, a exigência de registro e a descrição das atividades profissionais são necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação, e nessa extensão, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998.
STF. ADI 6.260/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024 (info 1156).
Exemplos de profissionais que não precisam de inscrição no Conselho Regional da Educação Física:
Instrutor de tênis: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.767.702-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 29/06/2020 (Info 677)
Professores e mestres de dança, ioga e artes marciais: STJ. 2ª Turma. REsp 1450564-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2014 (Info 554)
Técnico ou treinador de futebol: STJ. 2ª Turma. REsp 1650759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).