Resoluções nº 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As Resoluções nº 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratam da declaração de vacância e da organização dos concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. A Resolução nº 80/09 dispõe sobre a vacância dos serviços notariais e de registros cujos responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos, conforme a Constituição Federal de 1988. Já a Resolução nº 81/09 estabelece as normas aplicáveis aos concursos públicos para a outorga dessas delegações.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra essas resoluções, utilizando os seguintes argumentos para sustentar a inconstitucionalidade:
Concurso de Remoção modalidade provas e títulos: A ANOREG/BR contesta a exigência de concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, argumentando que a legislação estadual deveria regulamentar esses concursos, conforme a competência suplementar prevista na Constituição. Alega que a Lei nº 10.506/02 estipula que o provimento por remoção deve ser por meio de concurso de títulos, sem a necessidade de provas.
Resolução CNJ nº 81/2009 – Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.
Declaração de Vacância das serventias providas sem concurso público: A ANOREG/BR questiona a declaração de vacância das serventias providas sem concurso público, argumentando que o CNJ extrapolou suas competências ao declarar vagas as serventias providas por remoção em concurso de títulos e aquelas validamente providas conforme legislação estadual. A associação também alega que não foram concedidas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa aos ocupantes das serventias declaradas vagas.
Prazo para Impugnação de Editais: A ANOREG/BR contesta o estabelecimento de prazo para a impugnação de edital de concurso, argumentando que a fixação de prazos para impugnação de editais de concursos é matéria de competência concorrente da União e dos estados e que somente lei (nacional ou estadual) pode estabelecer tais prazos.
Competência para Realização de Concurso e Provimento de Serventias: A ANOREG/BR alega que cabe ao Poder Executivo decidir sobre a conveniência de realizar concursos para delegação de outorgas e de investir os candidatos aprovados na titularidade da delegação. Argumenta que a atividade notarial e registral é função pública e não serviço auxiliar da Justiça, devendo ser administrada pelo Poder Executivo.
Esses argumentos visam demonstrar que o CNJ teria inovado a ordem jurídica e extrapolado suas competências ao editar as resoluções impugnadas.
O STF concordou com as alegações?
Não. O STF concluiu que as Resoluções nºs 80/09 e 81/09 do CNJ estão em conformidade com a Constituição e que o CNJ atuou dentro de suas competências ao regulamentar a vacância e os concursos para a outorga de delegações de notas e registros. Portanto, o pedido da ANOREG/BR foi julgado improcedente.
Segundo a decisão a União tem competência para regulamentar os concursos para a delegação de serventias extrajudiciais, conforme os arts. 22 a 24 da CF/88. A Lei nº 8.935/94 já regulamenta essa matéria, e cabe ao Poder Judiciário realizar os concursos e a investidura nas serventias.
Constituição Federal.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Além disso, a remoção não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, mas sim uma nova investidura em outra serventia, que também requer concurso público de provas e títulos. A natureza pública do concurso garante a publicidade e isonomia dos atos do concurso.
Competência do Pode Judiciário para desenvolver, em todas as suas fases, a seleção e o provimento das vagas de serventias extrajudiciais.
O Poder Judiciário é competente para desenvolver, em todas as suas fases, a seleção e o provimento das vagas de serventias extrajudiciais (Lei nº 8.935/1994, art. 15).
Lei nº 8.935/1994 – Lei dos cartórios.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Cumpre ao CNJ editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado.
Cumpre ao CNJ editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de controle da atividade administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º).
A atividade cartorária exige concurso público de provas e títulos.
Além disso, o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, deve ser interpretado sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção. Portanto, ao declarar a vacância das serventias providas em desconformidade com a CF/1988, o CNJ apenas tornou efetivo o referido comando constitucional e balizou a atuação administrativa dos tribunais para organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais.
As Resoluções CNJ nº 80/2009 e nº 81/2009 são constitucionais?
Sim. São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados das Resoluções CNJ nº 80/2009 e nº 81/2009.
STF. ADI 4.300/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144).
Aprofundando!
É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
STF. ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (info 1099).