Contrato de trabalho intermitente.
O contrato de trabalho intermitente é uma forma de contratação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 452-A), caracterizada pela descontinuidade da prestação do serviço. Ou seja, neste modelo, o empregado não trabalha de forma contínua, mas sim quando chamado pelo empregador e recebe apenas pelas horas efetivamente trabalhadas.
Trata-se de uma alternativa ao contrato de trabalho tradicional, permitindo maior flexibilidade tanto para o empregador quanto para o empregado. Essa modalidade é utilizada principalmente em setores onde a demanda por trabalho é sazonal ou variável, como comércio, serviços, eventos e restaurantes. Algumas regras do contrato de trabalho intermitente previstas no art. 452-A da CLT são:
1. O contrato deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora; ou salário pago na empresa para trabalhadores da mesma função, mesmo que estejam sob contrato convencional.
2. O empregador convoca o trabalhador conforme a necessidade:
O empregador pode convocar o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, WhatsApp, telefone, etc.), com no mínimo 3 dias de antecedência.
O empregado tem 1 dia útil para responder à convocação. Se não responder, presume-se que recusou a oferta, o que não descaracteriza o vínculo de subordinação.
3. Multa em caso de ausência injustificada: Se o empregado aceitar a convocação mas não comparecer sem justificativa, deverá pagar multa de 50% do valor que receberia por aquele período de trabalho. O mesmo vale para o empregador: se ele convocar o empregado e depois cancelar sem justificativa, também terá que pagar essa multa.
4. Período de inatividade não configura tempo à disposição do empregador: nos períodos em que não estiver convocado, o trabalhador não fica à disposição do empregador e pode prestar serviços para outras empresas sem qualquer restrição.
5. O pagamento ocorre ao final de cada período trabalhado. Ao término do serviço prestado, o trabalhador recebe as seguintes verbas, que deverão ser discriminadas no recibo:
Salário proporcional às horas trabalhadas
Férias proporcionais (+1/3 constitucional)
13º salário proporcional
Repouso semanal remunerado
Adicionais legais (ex.: insalubridade, periculosidade, etc.)
6. Contribuições e benefícios previdenciários: O empregador deve recolher INSS e FGTS com base nos valores pagos mensalmente ao empregado. Se o trabalhador não atingir o valor mínimo para previdência, pode complementar como contribuinte facultativo para garantir sua aposentadoria.
7. Direito a férias: A cada 12 meses, o trabalhador tem direito a um mês de férias, período no qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador.
A previsão do contrato de trabalho intermitente é constitucional?
Sim. São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
O contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais.
A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum.
Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados.
Flexibilidade e redução de custos para a empresa além de redução de desemprego.
Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
STF. ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF, ADI 6.154/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).