O próprio texto constitucional exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade.
Ademais, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social (CF/1988, art. 185, parágrafo único), a Constituição define o alcance da garantia prevista para a propriedade produtiva e alberga cláusula semanticamente plural.
CF/1988:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Assim, entre as possibilidades abertas, a opção do legislador por uma interpretação que congregue as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades é plenamente válida, dada a plurissignificação do texto constitucional.

São constitucionais os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade das expressões “explorada econômica e racionalmente”, “simultaneamente” e “utilização da terra e”, constantes do art. 6º; e da expressão “e de eficiência na exploração”, contida no § 1º do art. 9º, ambos da Lei 8.629/1993.
STF. ADI 3.865/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).

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