São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País. STF. ADI 7.174/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (info 1161).

1161, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio que permitem a instalação de empresas que produzem bens para exportação. As ZPEs são consideradas zonas primárias para o controle aduaneiro.

As ZPEs oferecem vários benefícios, como a isenção de tributos, maior liberdade cambial e suspensão da cobrança de impostos nas compras no mercado interno e externo.

As ZPEs são uma estratégia para promover o desenvolvimento econômico e inserir as localidades/regiões em mercados mundiais. Em 16/15/2024, o Brasil possui doze ZPE criadas, entre ativas e em fase de implantação (https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/zpe/zpe-criadas):

ZPE de Aracruz (ES)
ZPE do Açú (RJ)
ZPE de Araguaína (TO)
ZPE de Bataguassú (MS)
ZPE de Cáceres (MT) – ATIVA
ZPE de Imbituba (SC)
ZPE de Parnaíba (PI) – ATIVA
ZPE de Pecém (CE) – ATIVA
ZPE de Suape (PE)
ZPE de Senador Guiomard (AC)
ZPE de Uberaba (MG)
ZPE de Bacabeira (MA)

A Lei 14.184/2021 definiu um novo marco regulatório para as ZPEs, que funcionam como áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem exportados. A nova lei dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). O efeito prático é que, com a dispensa de comprovar que um percentual mínimo da receita bruta provém das exportações, as empresas situadas nessas zonas podem ampliar sua venda no mercado interno. (https://www.jota.info/tributos/stf-valida-lei-que-dispensa-percentual-minimo-de-exportacao-nas-zpes)

ADI 7.174/DF.
A ADI 7.174/DF foi proposta pelo Partido Republicanos. Segundo argumenta o partido, o novo marco regulatório foi instituído pela Lei 14.184/2021, fruto da Medida Provisória (MP) 1.033/2021, cuja finalidade MP era apenas possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno, sem perderem o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela pandemia. Contudo, emendas parlamentares afastaram a lei desse escopo inicial, permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender toda a sua produção ao mercado interno.

Segundo o partido, a matéria não foi submetida ao devido escrutínio, com a realização de consultas e discussões prévias à promulgação de uma lei, e o conteúdo diverso do que originou a MP viola o devido processo legal que envolve sua conversão em lei.

Há inconstitucionalidade?
Não. São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.

Não houve desvirtuamento do escopo original da Medida Provisória.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a ampliação do escopo original da Medida Provisória por emendas parlamentares não configura, por si só, inconstitucionalidade, desde que respeitada a correlação temática.

Na espécie, ainda que se verifique essa ampliação, há pertinência temática entre a MP nº 1.033/2021 e o texto final aprovado pelo Congresso Nacional (Lei nº 14.184/2021), visto que ambos tratam do mesmo objeto: o marco regulatório das ZPEs.

Não há lesão ao princípio da isonomia tributária.
Além disso, os princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica não impedem a existência de tratamentos tributários diferenciados por razões extrafiscais, como a promoção do desenvolvimento socioeconômico em regiões menos favorecidas, objetivo principal das ZPEs.

Não há lesão ao princípio da livre concorrência.
Quanto à livre concorrência, a alteração normativa não promove desequilíbrio concorrencial, pois as empresas instaladas em ZPEs se submetem a um regime jurídico diferenciado, com limitações e custos adicionais, e a norma prevê mecanismos de controle para evitar distorções no mercado interno.

A possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a Constituição Federal.
Por fim, a possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a Constituição Federal, pois a decisão final sobre sua criação continua sendo do Poder Executivo, e a iniciativa privada apenas amplia a participação no processo, sem comprometer o interesse público.

Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei nº 14.184/2021 e do art. 2º da Lei nº 11.508/2007.
STF. ADI 7.174/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (info 1161).

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