Marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio que permitem a instalação de empresas que produzem bens para exportação. As ZPEs são consideradas zonas primárias para o controle aduaneiro.

As ZPEs oferecem vários benefícios, como a isenção de tributos, maior liberdade cambial e suspensão da cobrança de impostos nas compras no mercado interno e externo.

As ZPEs são uma estratégia para promover o desenvolvimento econômico e inserir as localidades/regiões em mercados mundiais. Em 16/15/2024, o Brasil possui doze ZPE criadas, entre ativas e em fase de implantação (https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/zpe/zpe-criadas):

ZPE de Aracruz (ES)
ZPE do Açú (RJ)
ZPE de Araguaína (TO)
ZPE de Bataguassú (MS)
ZPE de Cáceres (MT) – ATIVA
ZPE de Imbituba (SC)
ZPE de Parnaíba (PI) – ATIVA
ZPE de Pecém (CE) – ATIVA
ZPE de Suape (PE)
ZPE de Senador Guiomard (AC)
ZPE de Uberaba (MG)
ZPE de Bacabeira (MA)

A Lei 14.184/2021 definiu um novo marco regulatório para as ZPEs, que funcionam como áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem exportados. A nova lei dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). O efeito prático é que, com a dispensa de comprovar que um percentual mínimo da receita bruta provém das exportações, as empresas situadas nessas zonas podem ampliar sua venda no mercado interno. (https://www.jota.info/tributos/stf-valida-lei-que-dispensa-percentual-minimo-de-exportacao-nas-zpes)

ADI 7.174/DF.
A ADI 7.174/DF foi proposta pelo Partido Republicanos. Segundo argumenta o partido, o novo marco regulatório foi instituído pela Lei 14.184/2021, fruto da Medida Provisória (MP) 1.033/2021, cuja finalidade MP era apenas possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno, sem perderem o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela pandemia. Contudo, emendas parlamentares afastaram a lei desse escopo inicial, permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender toda a sua produção ao mercado interno.

Segundo o partido, a matéria não foi submetida ao devido escrutínio, com a realização de consultas e discussões prévias à promulgação de uma lei, e o conteúdo diverso do que originou a MP viola o devido processo legal que envolve sua conversão em lei.

Há inconstitucionalidade?
Não. São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.

Não houve desvirtuamento do escopo original da Medida Provisória.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a ampliação do escopo original da Medida Provisória por emendas parlamentares não configura, por si só, inconstitucionalidade, desde que respeitada a correlação temática.

Na espécie, ainda que se verifique essa ampliação, há pertinência temática entre a MP nº 1.033/2021 e o texto final aprovado pelo Congresso Nacional (Lei nº 14.184/2021), visto que ambos tratam do mesmo objeto: o marco regulatório das ZPEs.

Não há lesão ao princípio da isonomia tributária.
Além disso, os princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica não impedem a existência de tratamentos tributários diferenciados por razões extrafiscais, como a promoção do desenvolvimento socioeconômico em regiões menos favorecidas, objetivo principal das ZPEs.

Não há lesão ao princípio da livre concorrência.
Quanto à livre concorrência, a alteração normativa não promove desequilíbrio concorrencial, pois as empresas instaladas em ZPEs se submetem a um regime jurídico diferenciado, com limitações e custos adicionais, e a norma prevê mecanismos de controle para evitar distorções no mercado interno.

A possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a Constituição Federal.
Por fim, a possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a Constituição Federal, pois a decisão final sobre sua criação continua sendo do Poder Executivo, e a iniciativa privada apenas amplia a participação no processo, sem comprometer o interesse público.

Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei nº 14.184/2021 e do art. 2º da Lei nº 11.508/2007.
STF. ADI 7.174/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (info 1161).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: