Obrigação acessória.
Uma obrigação acessória é um dever imposto pela legislação tributária que não envolve o pagamento direto de tributos, mas sim a realização de certas ações ou a prestação de informações que auxiliam a administração tributária na fiscalização e arrecadação de tributos. Ela é estabelecida para garantir que as obrigações tributárias principais (como o pagamento de impostos) sejam cumpridas de forma correta e transparente. Vejamos algumas características das Obrigações Acessórias:

Instrumentalidade: As obrigações acessórias têm um caráter instrumental, ou seja, servem para facilitar a administração tributária e garantir a eficácia na fiscalização e arrecadação dos tributos.
Prestações Positivas ou Negativas: Podem envolver ações que o contribuinte deve realizar (prestações positivas), como emitir notas fiscais, ou abstenções (prestações negativas), como não divulgar informações protegidas.
Independência da Obrigação Principal: Embora estejam relacionadas às obrigações principais, as obrigações acessórias são independentes no sentido de que o seu descumprimento pode gerar penalidades, mesmo que a obrigação principal (pagamento do tributo) tenha sido cumprida.
Previsão Legal: Conforme o artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN): “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

Exemplos de Obrigações Acessórias:
Emissão de Notas Fiscais.
Declarações Fiscais.
Informações sobre Transações.
Etc.

Convênio ICMS nº 134/2016 do Confaz.
O Convênio ICMS nº 134/2016 do Confaz obriga as instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito).

A previsão é constitucional?
Sim. São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito).

Não há submissão ao princípio da reserva legal.
As normas impugnadas do Convênio ICMS nº 134/2016 do Confaz instituem obrigações acessórias no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, as quais não se sujeitam ao princípio da reserva legal, podendo ter previsão na “legislação tributária” e nas normas complementares que disponham sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Elas se limitam a disciplinar questões instrumentais relativas à fiscalização das operações que atraem a incidência do ICMS em regime de cooperação entre órgãos da administração tributária dos estados e do Distrito Federal e as instituições financeiras, a fim de uniformizar procedimentos.

Não há quebra de sigilo bancário mas mera “transferência do sigilo” das instituições financeiras e bancárias à administração tributária.
Ademais, as referidas normas obrigam as instituições financeiras e intermediadores de informar à administração tributária as operações de pagamento realizadas por pessoas físicas e jurídicas por meio eletrônico. Esses deveres instrumentais não constituem quebra de sigilo bancário — constitucionalmente proibida —, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados compartilhados.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das cláusulas segunda, terceira, quarta e do parágrafo único da cláusula sexta, todas do Convênio ICMS nº 134/2016 do Confaz.
STF. ADI 7.276/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

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