Conceitos Necessários
• Transformação de Cargo Público: É o processo de alteração da denominação, atribuições ou requisitos de um cargo público existente. Conforme a Constituição Federal do Brasil (CF/88), essa transformação deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
• Provimento Derivado: Refere-se à nomeação para um cargo público diferente daquele para o qual o servidor foi originalmente aprovado em concurso. O art. 37, II, da CF/88 veda a ascensão funcional, ou seja, a promoção para um cargo de carreira diversa sem a aprovação em novo concurso público.

Situação analisada.
Como parte de uma reestruturação administrativa, o cargo de técnico do Tesouro Nacional (cargo de nível médio) foi transformado em cargo de técnico da Receita Federal (cargo de nível superior). Não houve, entretanto, mudanças substanciais nas atribuições ou no padrão remuneratório dos cargos. Essencialmente, o que ocorreu foi apenas uma mudança de nomenclatura e organizacional, sem alterar a essência das funções desempenhadas pelos servidores.

Posteriormente, ocorreu outra transformação, na qual os cargos de técnico da Receita Federal foram convertidos em cargos de analista tributário da Receita Federal do Brasil. Esta mudança também não representou uma alteração significativa nas atribuições dos cargos. Os requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e as funções desempenhadas permaneceram semelhantes, e os cargos continuaram a desempenhar funções auxiliares ao auditor-fiscal da Receita Federal.

O ponto de controvérsia constitucional surgiu com a não inclusão dos cargos de analista previdenciário nessa transformação. A decisão do STF destacou que a exclusão desses cargos da transformação, considerando que os analistas previdenciários e os técnicos da Receita Federal desempenhavam funções semelhantes e ambos requeriam nível superior, configurava uma discriminação inconstitucional.

São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil.
Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa, sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público.

Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal.

É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário.
A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições.

Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou:
(i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616,
(ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e
(iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida.
STF. ADI 4.151/DF, ADI 4.616/DF, ADI 6.966/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (info 1118).

CUIDADO!
No caso concreto, entendeu-se que como não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório, não houve lesão ao princípio do concurso público. Portanto, afastou-se a aplicação da Súmula Vinculante 43, bem como da jurisprudência firmada nas decisões que seguem:

#Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Impossibilidade de equiparar carreira de ensino médio a outra de ensino superior.
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977). No mesmo sentido: STF. ADI 6355/PE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento 28.5.2021 (info 1019).

#Tese fixada na ADI 5.510/PR: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
STF. ADI 5.510/PR, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (info 1097).

#Tese fixada na ADI 7.229/AC: A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
STF. ADI 7.229/AC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (info 1116).

A ascensão funcional não pode propiciar o acesso ou ascensão a cargo de carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no concurso público.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010.

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