Fundo Partidário.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, está previsto no art. 38, da Lei nº 9.096/95 e se destina às despesas cotidianas das legendas. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, além de dotações orçamentárias da União.

Lei nº 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I. multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II. recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III. doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV. dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal, o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para que os partidos realizem as campanhas eleitorais de seus candidatos.

Trata-se de um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997. Os valores das cotas individuais do FEFC de cada partido foram calculados de acordo com os critérios fixados no art. 16-D, da Lei nº 9.504/1997.

Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições
Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I. 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II. 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III. 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV. 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Resolução 23.607/2019 do TSE.
A Resolução 23.607/2019 do TSE foi editada com a finalidade regulamentar os repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário dos partidos aos candidatos. Dentre outros pontos, a resolução trouxe a vedação do repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. Vejamos:
Resolução 23.607/2019, do TSE:
Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:
I. não pertencentes à mesma coligação; e/ou
II. não coligados.
(…)
Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:
I. não pertencentes à mesma coligação; e/ou
II. não coligados.

A atividade normativa do TSE não passou da esfera regulamentar.
A vedação prevista pelos dispositivos impugnados encontra amparo direto na Constituição Federal e na legislação eleitoral, revelando-se plenamente razoável, pois leva em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, bem como a necessidade de acabar com as assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais.

Com efeito, o montante dos referidos fundos que será repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério da representatividade no Congresso Nacional, não sendo plausível permitir o repasse de seus recursos a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação, especialmente em razão da natureza pública dessas verbas.

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 17, § 2°, I, II, e do art. 19, § 7°, I, II, ambos da Resolução TSE 23.607/2019 (2). STF. ADI 7214/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (info 1070).

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