Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
Os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) são unidades especializadas e permanentes dos Ministérios Público (MP), criadas com a finalidade de investigar e combater organizações criminosas e crimes que exigem uma atuação coordenada e estratégica.

Tais grupos podem ser compostos por promotores de justiça, procuradores, policiais civis e militares, auditores fiscais, analistas do MP e outros profissionais especializados no enfrentamento de crimes complexos. Portanto, há uma ação conjunta de vários órgãos.

A previsão de existência desses órgãos é legítima?
Sim. É legítima a estruturação interna de grupos de atuação especializada na organização administrativa do Ministério Público mediante ato do Procurador-Geral de Justiça respectivo. Ademais, da leitura atenta das normas impugnadas na espécie, fica evidenciado não tratarem de atribuição de novas funções aos membros do Parquet ou de disciplina da competência de órgãos externos à estrutura dos respectivos Ministérios Públicos. Elas versam, em verdade, sobre medida que dá maior eficiência ao combate urgente e necessário da macro criminalidade.

É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
Também é constitucional a norma do Poder Executivo estadual, pois a solução para o problema do combate ao crime organizado deve passar por uma nova compreensão do papel dos estados federados para legislarem sobre segurança pública.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, conheceu da ADI 7.175/MG e, em parte, da ADI 7.176/PR e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para, em interpretação conforme e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (vide Informativo 1135/2024), reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, e, como consequência, assentar a constitucionalidade, desde que interpretados conforme a Constituição, as seguintes normas:
(i) a Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
(ii) o Decreto nº 10.296/2014, alterado pelo Decreto nº 6.731/2021, ambos do Estado do Paraná; e
(iii) a Resolução nº 1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná.

Nos termos da respectiva ata de julgamento, o Tribunal determinou a incidência dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento conjunto acima mencionado, considerada a decisão relativa àquelas ações como marco temporal de referência.
STF. ADI 7.175/MG, ADI 7.176/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).

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