Lei nº 13.436/2002 e Decreto nº 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná.
A Lei nº 13.436/2002 e o Decreto nº 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná tratam da disponibilização dos depósitos judiciais ao Poder Executivo, especificamente sobre valores referentes a tributos estaduais. Aqui estão os principais pontos resumidos:
Lei nº 13.436/2002.
Disponibilização dos Depósitos: Os depósitos judiciais em dinheiro, relativos a tributos estaduais, são disponibilizados ao Poder Executivo sem necessidade de formalidades, no mesmo prazo que a rede bancária tem para repassar tributos ao Estado.
A lei se aplica também a débitos inscritos em Dívida Ativa.
Devolução ou Pagamento: Após o encerramento de um processo, os valores podem ser devolvidos ao depositante se a sentença for favorável, ou transformados em pagamento definitivo à Fazenda Estadual se a decisão for desfavorável ao contribuinte.
Reserva de Contingência: 20% dos valores disponibilizados constituem uma reserva de contingência.
Decreto nº 5.267/2002.
Disponibilização Imediata: Depósitos judiciais existentes em 11 de janeiro de 2002 são disponibilizados ao Poder Executivo em até três dias úteis.
Inclui débitos de tributos inscritos em dívida ativa.
Devolução ou Pagamento: Semelhante à Lei, os valores são devolvidos ou transformados em pagamento definitivo conforme a decisão judicial.
Reserva de Contingência: Também estabelece que 20% dos valores constituem uma reserva de contingência.
Foi proposta ADI, entretanto, questionando a constitucionalidade da previsão, já que as normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.
A ação foi julgada procedente?
Sim. São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.
Os Estados devem observar as previsões da LC nº 151/2015.
A jurisprudência desta Corte tem declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais que disciplinam o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na LC nº 151/2015, a qual instituiu nova sistemática de gestão dos depósitos judiciais e administrativos em processos nos quais estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes.
Como a LC nº 151/2015 disciplina o tema?
A Lei Complementar nº 151, de 2015, disciplina a utilização dos depósitos judiciais, tributários ou não tributários pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Aqui estão os principais pontos:
Utilização dos Depósitos: A LC nº 151/2015 permite que uma parte dos depósitos judiciais e administrativos, referentes a tributos e outras receitas, seja utilizada pelos entes federativos para o pagamento de precatórios, dívida pública e despesas de capital, entre outros.
Percentual Disponível: Até 70% dos valores dos depósitos judiciais e administrativos podem ser disponibilizados para uso pelo ente federativo.
Reserva de Contingência: Os entes devem manter uma reserva de contingência, que corresponde a no mínimo 30% do total dos depósitos para garantir a restituição dos valores, caso necessário.
Não houve modulação de efeitos.
Na espécie, não se justifica o uso da técnica da modulação de efeitos. O Estado do Paraná deverá adotar medidas pontuais, se necessárias, para a adequação do uso dos valores em questão aos regimes jurídicos não inconstitucionais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.436/2002 e, por arrastamento, do Decreto nº 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná.
STF. ADI 2.647/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (info 1155).