Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008.
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 96/2008 da Anvisa, de 17 de dezembro de 2008, estabelece regras para a propaganda, publicidade, informação e outras práticas de promoção comercial de medicamentos. A resolução inclui, por exemplo:
Os propagandistas devem limitar-se a informações científicas e características do medicamento registadas na Anvisa.
As visitas dos propagandistas não podem interferir na assistência farmacêutica ou na atenção aos pacientes, e não podem ser realizadas na presença de pacientes e acompanhantes.
A propaganda indireta em filmes, espetáculos e outros tipos de mídia eletrônica é vedada.
É proibida a veiculação de cenas de pessoas fazendo uso de remédios.
São exigidas advertências específicas e é vedado o uso de determinadas expressões.
Controvérsia.
A controvérsia reside em definir, à vista das Leis n. 9.294/1996 e n. 9.782/1999, se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) vulnerou os limites de seu poder normativo ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 96/2008, mediante a qual dispôs sobre a propaganda, a publicidade, a informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.
Publicidade envolvendo medicamentos.
Nos moldes do art. 220, §§ 3º, II, e 4º, da Constituição da República, é vedada toda forma de censura, viabilizando-se, no entanto, a fixação de restrições à propaganda comercial de tabaco, de bebidas alcoólicas, de agrotóxicos, de medicamentos ou de terapias, conforme disposto em lei federal, como forma de garantir proteção social contra práticas e serviços possivelmente nocivos à saúde ou ao meio ambiente, exigindo-se, inclusive, advertência alusiva aos seus eventuais malefícios.
Legislação federal acerca do tema.
Nesse sentido, as atuais limitações à promoção comercial de medicamentos estão cristalizadas na Lei n. 9.294/1996, complementada pelo Decreto n. 2.018/1996, diplomas normativos que tratam da matéria, de maneira expressa e integral, cujas disposições devem ser observadas pelos particulares e pelas demais entidades integrantes da Administração Pública.
A Anvisa poderia ampliar as restrições previstas na lei através da edição de um decreto?
Não. O poder normativo conferido às agências reguladoras, por sua vez, não lhes atribui função legiferante, competindo-lhes, tão somente, especificar, sob o ângulo técnico, o conteúdo da lei objeto de regulamentação, sem espaço para suplantar-lhe na criação de direitos ou obrigações, especialmente quando suas disposições contrariarem regras estampadas em ato legislativo formal (ADI n. 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 24.9.2014, DJe 17.10.2014).
Nos termos dos art. 2º, § 1º, II, art. 7º, III e XXVI, e art. 8º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.782/1999, em matéria de propaganda comercial de produtos submetidos a controle sanitário, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) compete apenas fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício de tal atividade, falecendo-lhe atribuição para, por ato próprio, restringir ou limitar as ações dos agentes econômicos, especialmente quando seus atos regulamentares vulnerarem as regras delineadas na Lei n. 9.294/1996 e demais atos legislativos formais.
Dessa forma, são ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos.
STJ. REsp 2.035.645-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024 (info 821).