São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.
As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da CF, o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos. Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional.
Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente. STF. ADI 5766/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. Min. Alexandre de Moraes, julgado 20.10.2021 (info 1035).