Fundo Estadual do Transporte (FET).
O FET, mencionado no texto da Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins, refere-se ao Fundo Estadual de Transporte. Este fundo é destinado a apoiar e financiar o setor de transportes dentro do estado, melhorando a infraestrutura, a eficiência e a qualidade dos serviços de transporte. As fontes de receitas para o FET incluem, mas não estão limitadas a, recursos apurados na forma especificada na lei.
Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET).
A contribuição devida ao FET é estabelecida no artigo 7º da mesma lei, com redações dadas pela Lei nº 4.303, de 21.12.23. Essa contribuição é de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. A arrecadação desta contribuição é condição para:
• A fruição de benefício ou incentivo fiscal relacionados ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), conforme definido em regulamento.
• A opção pelo regime especial que visa ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.
O pagamento desta contribuição deve ser realizado no mesmo prazo previsto para o pagamento do ICMS por contribuintes localizados no território tocantinense.
Natureza jurídica da Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET).
A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional.
A referida cobrança viola o texto constitucional.
Além de vedada a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal, os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS, bem como não podem impor restrição às hipóteses de imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior (CF/1988, art. 155, § 2º, X, a).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º, todos da Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins.
STF. ADI 6.365/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (info 1123).