São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional.
A matéria somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do Supremo Tribunal Federal. O autogoverno dos tribunais e a competência para edição de seus regimentos [Constituição Federal, art. 96, I, “a”] não permitem a complementação da disciplina da Loman como feita pelos dispositivos questionados.
São inconstitucionais os art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do TJ de Rondônia.
Foram considerados inconstitucionais os seguintes critérios para promoção:
A utilização do tempo de serviço público como decisivo para o desempate: o critério favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa privada;
O critério que considera o tempo de serviço prestado no âmbito de um estado-membro específico: o critério desfavorece magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência.
Ademais, não é cabível, como critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade — condições estranhas à função jurisdicional. STF. ADI 6766/RO, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (info 1026).