Caso concreto.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, tendo por objeto autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do Estado do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.

Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 2º, 3º, III, 170, VII, e 225 da Constituição Federal e 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em síntese, o Requerente aduziu que o conjunto de decisões proferidas pelo TIT-SP acabou por formar uma jurisprudência no âmbito daquela Corte administrativa que viola frontalmente o plexo de preceitos fundamentais que orbitam a Zona Franca de Manaus, decorrentes do artigo 40 do ADCT.

Os atos administrativos do Estado de São Paulo são constitucionais?
Não. São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15).

Esses incentivos são válidos porque se inserem no regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, exceção prevista originalmente no ADCT (art. 40) com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (CF/1988, art. 170, VII).

Dispensa da anuência dos demais estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus.
A Lei Complementar 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também veda a exclusão desses incentivos pelas demais unidades da Federação.

Assim, os estados-membros, a pretexto de cotejarem o mencionado dispositivo legal com outras normas e de interpretá-lo, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão do benefício.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da Lei Complementar 24/1975.
STF. ADPF 1.004/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (info 1120).

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