Controvérsia.
A controvérsia trata da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará, alterada pela Lei nº 14.969/2011, que previam o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para servidores ativos da Secretaria da Fazenda do Estado, bem como para pensionistas e aposentados.

Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
A Lei nº 13.439/2004 criou o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) como uma gratificação para os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF). Seu objetivo principal era incentivar o aumento da arrecadação tributária e melhorar a produtividade dos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ-CE). O PDF foi concedido pela lei:

Aos servidores ativos, com base em critérios de desempenho relacionados à arrecadação tributária (art. 1º da Lei);
A pensionistas de servidores fazendários (art. 1º, § 1º);
A servidores aposentados e pensionistas em forma de gratificação desvinculada do desempenho fiscal, mas calculada com base em um percentual do valor pago aos servidores ativos no passado (art. 1º-A);
A servidores que viessem a se aposentar no futuro, mediante um cálculo baseado na média dos valores recebidos nos seus últimos 24 meses de atividade (art. 5º-A).

A previsão é constitucional?
Não. São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.

Inconstitucionalidade da vinculação da receita tributária ao pagamento do PDF a inativos e pensionistas.
Segundo o art. 167, IV, da CF/1988, é proibido vincular receitas de impostos a despesas com inativos e pensionistas. O STF entendeu que o Estado do Ceará fez exatamente isso ao alocar parte dos tributos arrecadados para esse tipo de pagamento. No caso, o pagamento do PDF a aposentados e pensionistas foi considerado inconstitucional exatamente porque era financiado diretamente com recursos provenientes da arrecadação tributária.

E quanto aos servidores ativos?
O Tribunal não declarou inconstitucional o pagamento do PDF para servidores em atividade da SEFAZ-CE, pois tal pagamento está relacionado ao desempenho e produtividade, sendo considerado um incentivo legítimo (art. 37 da CF/1988, princípio da eficiência).

Violação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regime Previdenciário.
O STF também analisou a relação entre o pagamento dessa gratificação e o regime previdenciário do Estado concluindo que houve um desrespeito ao caráter contributivo da Previdência posto que a concessão do PDF para aposentados e pensionistas sem o correspondente recolhimento de contribuição previdenciária fere o princípio da equivalência entre contribuição e benefício.

O desequilíbrio estaria presente porque o prêmio era financiado com recursos exclusivos da arrecadação tributária, sem que houvesse um fundo previdenciário para suportá-lo.

Conclusão.
Diante dessas considerações, o STF decidiu julgar parcialmente procedente a ação e declarou inconstitucionais os seguintes pontos da Lei nº 13.439/2004, alterada pela Lei nº 14.969/2011:

Art. 1º, § 1º – Extensão do PDF a pensionistas de servidores fazendários;
Art. 1º-A – Concessão de uma gratificação para aposentados e pensionistas com base no PDF dos servidores ativos;
Art. 5º-A – Fórmula de cálculo do PDF para servidores que viessem a se aposentar.

O pagamento do PDF aos servidores ativos da administração tributária permanece válido, pois está ligado ao princípio da eficiência e à melhoria da arrecadação fiscal.
STF. ADI 3.516/CE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).

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