Súmula Vinculante 46.
Conforme jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula Vinculante 46, a definição das condutas típicas configuradoras dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos envolvidos são de competência legislativa privativa da União.

#Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Compete ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns.
Por sua vez, compete ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação da União.

Garantias dos conselheiros dos Tribunais de Contas.
Ademais, os conselheiros dos Tribunais de Contas dispõem da garantia constitucional da vitaliciedade, que, além de impedir a decretação da perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado, viabiliza o exercício das respectivas atribuições de modo independente e livre de interferências externas de qualquer ordem.

Dispositivos impugnados.
O dispositivo declarado inconstitucional, previsto no artigo 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (incluído pela Emenda Constitucional nº 40/2009 e renumerado pela EC nº 53/2012), estabelece um conjunto de infrações administrativas aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual (TCE-RJ).

Essas infrações eram julgadas diretamente pela Assembleia Legislativa do Estado (ALERJ), e, caso fosse confirmada a responsabilidade do conselheiro, este poderia ser afastado do cargo. Além disso, o referido dispositivo também previa um rito processual específico para a tramitação dessas acusações, garantindo o direito de defesa, mas mantendo a ALERJ como instância julgadora e decisória quanto ao possível afastamento do agente público.

Os dispositivos são constitucionais?
Não. São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo. Os dispositivos violam:

A competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF, art. 22, I).
A atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”); e
A garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF, arts. 73, § 3º, e 95, I e o art. 75).

Na espécie, os dispositivos da Constituição estadual impugnados disciplinam ilícitos político-administrativos de conselheiro do Tribunal de Contas local a serem julgados pela Assembleia Legislativa e sancionados com o afastamento do cargo, além de fixarem o rito processual.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC estadual nº 40/2009, renumerados pela EC estadual nº 53/2012.
STF. ADI 4.190/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.02.2025 (info 1166).

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