Dispositivo impugnado.
O art. 143, §4º, da Constituição do Estado de Rondônia prevê que Agente de segurança viária é todo aquele(a) servidor(a) de carreira estável vinculado a órgão executivo de trânsito, pertencente ao Estado e aos municípios. Já o § 6º prevê que os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas serão privativos de servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN de carreira estável.

O §6º é constitucional?
Não. São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

A limitação é irrazoável.
Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável, bem como reservam cargos de direção superior e funções gratificadas, no âmbito do Detran, aos servidores de carreira estáveis.

Ocorre que a participação em determinada carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo, acessível a todos que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público (CF/1988, art. 37, I e II). Desse modo, a referida limitação é incompatível com o instituto da estabilidade, cuja aquisição não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis.

Todos os servidores de carreira podem ocupar cargos comissionados.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional do concurso público e somente se justifica para o exercício de atividades gerenciais e de assessoramento, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na reserva dos cargos em comissão ao quadro de servidores de carreira. Assim, permite-se que todos os servidores de carreira ocupem cargos comissionados, de modo que o preenchimento por servidor de provimento efetivo não se restringe ao estável, pois basta a sua efetividade.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 143, § 6º, e material do vocábulo “estável”, contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela EC estadual nº 141/2020.
STF. ADI 6.664/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (info 1160).

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