Dispositivo impugnado: art. 7º-A, §2º do Estatuto do Desarmamento.
O art. 7º-A, §2º do Estatuto do Desarmamento prevê que o presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Da União (AGEPOLJUS) propôs ADI sustentando que que o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 9º da Lei 12.694/2012, ao preverem que a polícia judiciária deve avaliar a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal bem como definir procedimentos, violam a autonomia administrativa do Poder Judiciário, uma vez que compete aos próprios Tribunais, “sem a ingerência da polícia judiciária”, examinar a presença dos requisitos que dão ensejo à proteção pessoal ou institucional.
O dispositivo é inconstitucional?
Sim. É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança.
Princípio da eficiência.
O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingir os objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. Trata-se de princípio associado tanto às finalidades quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis ao seu alcance.
Nesse contexto, melhores resultados podem ser obtidos a partir do fornecimento completo e adequado de equipamentos típicos para o desempenho das atividades de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A estruturação da polícia judicial, na forma da Resolução nº 344/2020 do CNJ, constitui importante instrumento de defesa das prerrogativas próprias do Poder Judiciário e, considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham tais funções, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança acaba por reduzir a capacidade operacional da polícia judicial.
Ademais, embora seja possível cogitar que a justificativa apresentada para a limitação esteja em consonância com a finalidade precípua do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), esse objetivo não pode ser atingido às custas do princípio da isonomia, sendo necessário, de toda forma, que se apresente fator diferenciador legítimo sob o ponto de vista constitucional.
Na espécie, o discrímen promovido pela norma impugnada entre os servidores que exercem função de segurança opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique essa distinção de tratamento.
Dispositivo impugnado: art. 9º da Lei nº 12.694/2012.
O artigo 9º da Lei nº 12.694/2012 trata da proteção pessoal de autoridades judiciais, membros do Ministério Público e seus familiares em situações de risco decorrentes do exercício de suas funções. O dispositivo prevê que diante dessas situações de risco, o fato deveria ser comunicado à polícia judiciária, que seria responsável por avaliar a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal necessária.
Na ADI 5.157/DF, foram especificamente impugnadas e declaradas inconstitucionais as seguintes expressões do artigo 9º da Lei nº 12.694/2012:
No caput do artigo: a expressão “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”
No §1º: a expressão “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária”
No §2º: a expressão “segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo”
No §4º: a expressão “definidos pela polícia judiciária”
O autor da ação argumenta que estas expressões eram inconstitucionais por violarem a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação dos Poderes (artigos 2º, 99, caput, e 127, § 2º da Constituição Federal). A inconstitucionalidade se fundamentaria no fato de que estas expressões condicionavam a proteção pessoal das autoridades judiciais e membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos, o que representava uma ingerência indevida de um órgão externo nas decisões administrativas próprias do Judiciário e do MP.
Os dispositivos são inconstitucionais?
Sim. São inconstitucionais — por desrespeitar a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes (CF/1988, arts. 2º, 99, caput, e 127, § 2º) — dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos.
Conforme jurisprudência desta Corte, a ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa.
Na espécie, os dispositivos impugnados, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes ao Poder Judiciário e ao órgão ministerial, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade.
Deve haver uma atuação coordenada entre a polícia judiciária e a polícia própria do Ministério Público e do Poder Judiciário, mas não é possível, até mesmo por serem partes de Poderes distintos, vislumbrar a existência de subordinação.
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões:
(i) “respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança”, constante do § 2º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003;
(ii) “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”, constante do caput do art. 9º da Lei nº 12.694/2012;
(iii) “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária”, inscrita no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012;
(iv) “segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo”, do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012; e
(v) “definidos pela polícia judiciária”, a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012.
STF. ADI 5.157/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (info 1162).