Arts. 1º e 2º, V, da Resolução CNMP nº 181/2017.
O art. 1º da Resolução CNMP nº 181/2017 prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal.

Já o art. 2º, V traz a possibilidade do membro do Ministério Público requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos. Vejamos:

Resolução CNMP nº 181/2017.
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: (…)
V. requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

As previsões são constitucionais?
São inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do art. 1º, caput, da Resolução CNMP nº 181/2017.

Já o art. 2º, V é constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, isto é, vedando-se que o Ministério Público assuma a presidência do inquérito, na medida em que essa atribuição é privativa da autoridade policial.

Procedimento sumário e desburocratizado?
Os Procedimentos Investigatórios Criminais não podem ser “sumários e desburocratizados”. Na verdade, os registros, prazos e regramentos previstos para instaurar e concluir inquéritos policiais constituem imposições extensíveis aos PICs. Inexiste, portanto, qualquer autorização da Constituição Federal para a instauração de procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional, como as expressões “sumário” e “desburocratizado” parecem sugerir.

O procedimento, ainda, deve ser autuado, numerado, com controle de distribuição, com prazo para a conclusão e controle judicial no arquivamento; devem ser públicos os seus atos, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte investigada e ao seu advogado (CAMPOS, Walfredo Cunha. Curso completo de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 109 – grifei)

O Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, mas pode realizar e presidir inquérito policial.
O texto constitucional outorgou ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial (CF/1988, art. 129, VIII), contudo, tratando-se do órgão titular da ação penal pública, não lhe contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquérito policial.

Da competência para requisitar diligências investigatórias, portanto, não decorre a de permitir que o órgão ministerial assuma, por atos normativos internos, atribuições que o sistema jurídico não legitimou. Desse modo, a condução do inquérito deve ser sempre desempenhada pela autoridade policial.

O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) no âmbito do Parquet se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial.
O exercício da atividade investigativa por meio de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) legitima o poder investigatório do Parquet, mas não significa imunidade a restrições ou controles, razão pela qual ele se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial. Nesse contexto, a Constituição não autoriza a instauração de procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional, como as expressões “sumário” e “desburocratizado” podem sugerir.

Conclusão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para:

(i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do art. 1º, caput, da Resolução CNMP nº 181/2017; e
(ii) declarar a constitucionalidade do art. 2º, V, do mesmo ato normativo, desde que interpretado conforme a Constituição, isto é, vedando-se que o Ministério Público assuma a presidência do inquérito, na medida em que essa atribuição é privativa da autoridade policial.

Em seguida, o Tribunal reafirmou as teses de julgamento fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, finalizado em 02.05.2024 (vide Informativo 1135).

#Tese fixada nas ADIs 2.943/DF, 3.309/DF, 3.318/MG:
1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG);
2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência:
(i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição;
(ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais;
(iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;
(iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações;
(v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;
5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
STF. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF, ADI 3.318/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024 (info 1135).

Modulação de efeitos.
Ademais, a fim de preservar os atos porventura já praticados, os efeitos da presente decisão foram modulados para:
(i) dispensar o registro para as ações penais já iniciadas e para aquelas que se encontrem encerradas; e
(ii) nas investigações em curso que ainda não tenham sido objeto de denúncia, estabelecer que o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento, e, uma vez efetuado, que sejam observados os prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios e a exigência de autorização judicial para os pedidos de prorrogação.
STF. ADI 5.793/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (info 1143).

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