Prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
A Lei nº 10.029/2000 estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período.
Nos termos da lei, os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Ademais, a prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Estabelecimento de idade máxima.
O art. 3º da referida lei prevê que poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços homens e mulheres maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas
Tal dispositivo, entretanto, foi julgado inconstitucional na ADI 4.173/DF. Vejamos:
É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Inconstitucionalidade material da expressão “e menores de vinte e três anos”, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade.
STF. ADI: 4173 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2019.
Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás.
A Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás trata sobre o tema e prevê os seguintes pontos que tiveram a constitucionalidade questionada:
Prevê a possibilidade de atuação dos voluntários na guarda e policiamento ostensivo/preventivo a pé e de eventos.
Prevê idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção.
Prevê duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo 2 (duas) vezes, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.
As previsões são constitucionais?
Não. São inconstitucionais normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal.
As atribuições desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, embora de interesse público, possuem caráter unicamente auxiliar e administrativo.
As competências de guarda e policiamento são exclusivas de polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais (CF/1988, art. 144, caput, I a VI e §§ 5º, 6º e 8º) e as atividades de polícia utilizam instrumentos letais vedados aos prestadores de serviço voluntário. Assim, as atribuições desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, embora de interesse público, possuem caráter unicamente auxiliar e administrativo.
Irrazoabilidade da discriminação etária.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação de limites de idade para a prestação desse serviço auxiliar voluntário deve atender a parâmetros razoáveis. Na espécie, inexiste motivo relacionado ao exercício da respectiva atribuição que justifique a restrição etária.
A legislação federal prevê a possibilidade de uma única renovação. A estadual prevê duas renovações.
Por fim, o prazo de duração constitui elemento essencial do serviço voluntário e a União, no exercício de sua competência legislativa para dispor sobre o tema, estabeleceu uma única prorrogação do serviço na Lei nº 10.029/2000.
Nesse contexto, permitir modelos distintos de organização em cada ente federado, em evidente contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, enseja insegurança jurídica quanto ao tema de segurança pública e, por conseguinte, prejudica a efetividade da prestação do serviço público.
Expressões julgadas inconstitucionais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões:
“bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”,
“ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção” e
“no máximo 2 (duas) vezes”
contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e 5º, da Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás.
STF. ADI 3.608/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (info 1145).