Contexto normativo.
O art. 79 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) determinou que aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

Por outro lado, os servidores da OAB que até então estavam sujeitos ao regime estatutário da Lei nº 8.112/90, foi concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência da lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. Aqueles que não optaram foram posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

E quem já era contratado como CLT antes da Lei nº 8.906/1994?
O Estatuto da Advocacia e da OAB previu, de forma excepcional, estabilidade apenas para os antigos funcionários contratados pelo regime estatutário, mas não estendeu essa possibilidade aos funcionários já admitidos sob a égide do regime trabalhista (CLT).

Controvérsia.
No caso concreto, várias decisões judiciais foram proferidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro reconhecendo a estabilidade não só dos empregados da OAB/RJ inicialmente contratados sob o regime estatutário e que optaram pela mudança, mas daqueles regidos pela CLT e com mais de cinco anos de serviço à época da edição do Regimento Interno de 1992.

As decisões judiciais em questão são constitucionais?
Não. São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.

Criação de hipótese de estabilidade não prevista na CF/1988.
Desse modo, as decisões impugnadas permitiram, a partir da interpretação de norma regimental local, a criação de hipótese extensiva de estabilidade não abarcada pelo art. 19 do ADCT e contrária às disposições constitucionais acerca do direito do trabalho, da estabilidade no regime dos servidores públicos (CF/1988, arts. 7º, I e XXI; e 41), e da autonomia constitucional da OAB.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para afastar qualquer interpretação que reconheça os funcionários da OAB/RJ como estáveis, à exceção dos empregados originalmente contratados sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno de 2004, ainda vigente.
STF. ADPF 862/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).

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