Lei nº 20.894/2020 do Estado de Goiás.
A lei nº 20.894/2020 do Estado de Goiás definiu a possibilidade de criação de “Associação de Socorro Mútuo”, destinada a organizar e intermediar o rateio/divisão das despesas certas e ocorridas entre os seus associados.
A Lei 9.578/2022 do Estado do Rio de Janeiro trouxe uma previsão semelhante.
Segundo o STF, tais sociedades na verdade seriam seguradoras.
A Confederação Nacional das Empresas de seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG aduz que “apesar do nome ‘Associações de socorro mútuo’, a própria lei estadual deixa claro que tais entidades não são associações reais, nos termos previstos pela legislação civil. Bem ao revés, trata-se de entidades criadas para desenvolver uma atividade econômica (…) e oferecer ao público em geral (…) seguros de maneira irregular, i.e., sem autorização das autoridades federais de seguros e sem submissão às normas do setor”.
Na espécie, os diplomas estaduais impugnados — ainda que sob o pretexto de esclarecer as diferenças entre os institutos da associação civil e do seguro empresarial — regulamentam e validam a comercialização de seguros pelas referidas entidades como se seguradoras fossem, sem submetê-las às regras do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal.
Trata-se de oferta irregular de seguro.
As atividades desenvolvidas por essas associações e cooperativas caracterizam-se como oferta irregular de seguro ao mercado e, embora presentes todos os elementos de um contrato de seguro — como o risco, a garantia, o interesse segurável, entre outros —, não observam as normas impostas ao setor (Código Civil/2002, arts. 757 a 802; e Decreto-Lei 73/1966).
Ademais, apesar da competência legislativa para dispor sobre produção e consumo ser concorrente entre a União, estados e o DF (CF/1988, art. 24, V), tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, os entes regionais não estão autorizados a disciplinarem relações contratuais securitárias.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do Estado de Goiás e da Lei 9.578/2022 do Estado do Rio de Janeiro.
STF. ADI 6.753/GO, ADI 7.151/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (info 1092).