Zona Franca de Manaus.
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um regime especial de desenvolvimento econômico que foi criado no Brasil com o objetivo de promover o desenvolvimento da região da Amazônia Ocidental, em particular do estado do Amazonas e da cidade de Manaus. Ela foi estabelecida por meio da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, e é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

A principal característica da Zona Franca de Manaus é a concessão de incentivos fiscais e benefícios para empresas que se instalam na região, com o propósito de estimular a industrialização, geração de empregos e o desenvolvimento econômico e social da Amazônia. Os principais incentivos incluem a isenção ou redução de impostos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Importação (II), bem como a concessão de créditos tributários.

Lei nº 2.826/2003 do Estado do Amazonas.
O Estado de São Paulo propôs ADI em face de dispositivos da Lei nº 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do decreto regulamentador. Em síntese, o requerente alegou que o Estado do Amazonas não poderia conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Argumentou que a concessão de novos benefícios fiscais após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM, exigiria a anuência dos demais Estados-membros.

Aduziu que o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que exclui os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas no âmbito da Zona Franca de Manaus da deliberação pelo CONFAZ, não teria sido recepcionado pela atual ordem constitucional.

Sustentou, ademais, que a proibição da concessão de isenções heterônomas, trazida pela CRFB/1988, teria como consequência a restrição do alcance dos incentivos fiscais relativos à Zona Franca de Manaus, que agora somente poderiam alcançar tributos federais.

Crédito Estímulo
O “crédito estímulo” é um tipo de incentivo fiscal relacionado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Este incentivo visa estimular o desenvolvimento econômico de uma região específica, no caso, a Zona Franca de Manaus.

A incidência do benefício está limitada às indústrias instaladas ou que planejam se instalar na Zona Franca de Manaus. Isso significa que apenas as empresas que operam nesta área podem se beneficiar deste incentivo.

A legalidade e os limites desse tipo de incentivo estão atrelados a legislações específicas, como o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que trata dos incentivos fiscais concedidos às indústrias da Zona Franca de Manaus.

Corredor de Importação
O “corredor de importação” é outro incentivo fiscal, mas este se dirige especificamente a empresas comerciais, principalmente aquelas envolvidas em atividades de importação. O propósito é fomentar a atividade comercial, especialmente a importação de mercadorias, no Estado do Amazonas.

Este incentivo implica na concessão de benefícios fiscais para estabelecimentos comerciais importadores localizados no Amazonas. Esses benefícios podem incluir a diferenciação no crédito do ICMS, variando de 55% a 90,25% para diversos produtos. Em alguns casos, o incentivo pode abranger até 100% do valor do ICMS. Este incentivo está embasado em várias legislações estaduais, incluindo a Lei estadual 3.830/2012 e o Decreto estadual 23.994/2003.

Os dispositivos são inconstitucionais?
Sim. São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).

O regime jurídico excepcional previsto no ADCT abrange apenas a Zona Franca de Manaus, motivo pelo qual não se aplica às demais localidades do Estado do Amazonas.
Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial.

LC nº 24/1975.
Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Conclusão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar
(i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores);
(ii) a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 4º-A, 5º e 7º, todos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas, e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A, todos do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e
(iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.
STF. ADI 4.832/AM, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (info 1120).

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