Regra: o ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço.
A Lei Complementar 116/2003 estabelece normas gerais para o ISSQN. O seu art. 3º, estabelece o local onde se considera o serviço prestado e o imposto devido, estabelecendo, como regra geral, o local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Todavia, o mesmo dispositivo previu exceções.
Modificação promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020.
A Lei Complementar 157/2016 e a Lei Complementar 175/2020 alteraram a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixando o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas. Veja quais são os segmentos que se encaixam na mudança:
Prestadora de serviços nos segmentos de: Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Não houve clareza e confiabilidade na conceituação de “tomador de serviços”.
A modificação — promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu.
A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na ADI 5.835/DF, extinguiu parcialmente as ações pela perda superveniente de parte do objeto, e, quanto ao remanescente, as julgou procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.
STF. ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF, ADPF 499/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (info 1097).