Art. 221, §2º, da Constituição do Estado do Mato Grosso e Art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 de Estado do Mato Grosso.
O art. 221, §2º, da Constituição do Estado do Mato Grosso previu que a decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.
Já o art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 de Estado do Mato Grosso previu que compete ao Conselho Estadual de Saúde deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado.
Os dispositivos são constitucionais?
Não. São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes.
Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso.
STF. ADI 7.497/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (info 1143).