Conceitos necessários ao entendimento do julgado:
Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC): O PSSC é um regime previdenciário específico para parlamentares federais, instituído pela Lei nº 9.506/1997. Este plano visa garantir a proteção previdenciária aos membros do Congresso Nacional.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): O RPPS é o sistema de previdência estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegura, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
Emenda Constitucional nº 103/2019: Esta emenda, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe significativas alterações no sistema previdenciário brasileiro. A emenda repete a regra instituída pela EC nº 41/2003 de que cada ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve manter apenas um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para todos os seus servidores titulares de cargos efetivos.
Sobre o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), a EC nº 103/2019 traz a seguinte regra: Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

Exemplo didático.
Imagine que João, servidor público estadual concursado, é eleito deputado federal. Antes da EC nº 103/2019, João poderia optar por aderir ao PSSC, deixando de contribuir para o RPPS de seu estado de origem durante o mandato. No entanto, após a interpretação dada ao art. 2º da Lei nº 9.506/1997, João foi impedido de aderir ao PSSC e obrigado a manter as contribuições ao RPPS estadual, mesmo exercendo mandato federal.

O art. 14 da EC nº 103/2019 autorizou a opção pela filiação ao PSSC.
O art. 14 da EC nº 103/2019 autorizou a opção pela filiação ao PSSC, o qual não é cumulável com os regimes próprios de previdência social (Lei nº 9.506/1997, art. 11). Por outro lado, o seu art. 1º alterou dispositivo do texto constitucional (CF/1988, art. 38, V), a fim de impedir que servidores eleitos para mandato eletivo se afastassem do regime previdenciário próprio para se filiarem a regime diverso, destinado aos detentores de mandato eletivo. Vejamos:

EC nº 103/2019.
Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

Constituição Federal.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (…)
V. Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019)

A antinomia deve ser solucionada pelo princípio da especialidade.
Tratando-se de duas normas de idêntica hierarquia e que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico, o critério da especialidade é determinante para solucionar a antinomia aparente entre as disposições. Nesse contexto, a disposição mais específica é o caput do art. 14, o qual institui o direito específico para os parlamentares.

Peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, o ato administrativo da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, ao inviabilizar o exercício do direito de deputados federais de integrarem o regime do PSSC em data anterior à EC nº 103/2019, além de impedir a efetividade da norma previdenciária própria de parlamentares, criou distinção dentro da própria classe.

Inconstitucionalidade da Cobrança de Contribuições Previdenciárias por Entes Subnacionais.
Ademais, a cobrança por parte dos entes subnacionais de contribuições previdenciárias vencidas viola as disposições da referida EC e, indiretamente, o pacto federativo, na medida em que fomenta, sem respaldo na Constituição Federal, a cobrança do ente subnacional em face do ente federal.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados — descritos na ata de julgamento — e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC nº 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o RPPS de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal.
STF. ADPF 853/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

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