Normativa Estadual do Amapá que permite a reeleição ilimitada para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.
A Constituição do Estado do Amapá permite a reeleição ilimitada para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local. O mesmo é repetido na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Vejamos:
Constituição do Estado do Amapá:
Art. 113, § 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)”
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá:
Art. 7º Os Conselheiros elegerão o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (alterado pela Lei Complementar nº 0038, de 20.09.2006)”
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá:
Art. 263. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Nova redação – Resolução Normativa nº 183/2021-TCE/AP)
A previsão é constitucional?
Não. São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.
A previsão representa um grave risco ao princípio da impessoalidade.
Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual, possibilitar que uma pessoa ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.
É possível no máximo, uma reeleição.
A atividade dos órgãos estatais, ainda que seja de caráter interno, como é a auto-organização, está vinculada à observância dos preceitos constitucionais. Nesse contexto, ao regularem o tema, os estados devem estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição (ou recondução) sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta para a chefia do Poder Executivo federal.
A alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia, de modo que se revela como consequência indispensável dos princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua própria autonomia (CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).
Conclusão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”, contida:
(i) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá;
(ii) no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá); e
(iii) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá…
… a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do aludido Tribunal de Contas.
STF. ADI 7.180/AP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.04.2024 (info 1133).