Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT), criado pela Lei Federal 12.847/13, é o órgão responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Entre outras atribuições, elabora anualmente um relatório sobre o conjunto de visitas realizadas, compilando as informações, análises e recomendações formuladas. Nesse sentido, este Relatório Anual cumpre a função legal de prestação de contas dos trabalhos realizados e, também, visa fornecer subsídios para o debate nacional sobre a prevenção à tortura no Brasil.
Decreto 9.831/2019.
O decreto 9.831/2019 trouxe uma série de medidas visando esvaziar as políticas públicas previstas na Lei nº 12.847/2013. Dentre os pontos, destaca-se:
A transformação da atividade de perito do MNPCT em serviço público não remunerado.
O remanejamento dos cargos em comissão destinados ao MNPCT.
A exoneração dos referidos comissionados.
Vejamos os dispositivos declarados inconstitucionais:
Decreto 9.831/2019:
Art. 1º Ficam remanejados, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS 102.4. (inconstitucional)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. (inconstitucional por arrastamento)
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. (inconstitucional)
Art. 4º O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…) Art. 10, § 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (inconstitucional)
São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.
Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019), levam ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei nº 12.847/2013, o que importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.
Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão.
Descumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil.
Ademais, essas medidas colocam o Brasil em situação de descumprimento de obrigação assumida perante a comunidade internacional e internalizada no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, pois vai de encontro à disciplina do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto 6.085/2007), mediante o qual o País se obrigou “a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais”. STF. ADPF 607/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (info 1048).