São lícitas as provas obtidas com a apreensão de bens não discriminados expressamente em mandado ou na decisão judicial correspondente, mas vinculados ao objeto da investigação. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022 (info 750).

750, STJ, Direito Processual Penal, Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal

Caso concreto.
Na hipótese, o impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas na busca e apreensão realizada, uma vez que foram apreendidos objetos não constantes do mandado. De acordo com o Tribunal de origem, o mandado expedido fazia menção a alguns objetos que poderiam ter interesse para a elucidação dos fatos, mas não se trataria de listagem exaustiva, porque o magistrado que decretara a busca e apreensão não teria como saber de antemão quais objetos poderiam ser encontrados no local da diligência probatória que poderiam ter algum interesse para a apuração dos fatos. Mais especificamente, o mandado fez menção a aparelhos celulares, equipamentos eletrônicos como tablets e notebooks, além de busca pessoal e apreensão de arma de fogo, mas teriam sido apreendidos papéis e agendas.

A ordem de busca e apreensão não precisa pormenorizar quais documentos e objetos devem ser apreendidos.
Relevante destacar que “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida”. (AgRg nos EDcl no RHC 145.665/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021).

Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que “a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual” (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015). (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/05/2022).

Ademais, “o art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo”. (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021).
STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022 (info 750).

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