Tema 280/STF.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
A casa abandonada utilizada como depósito de drogas não possui a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Acasa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF” (AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Exemplo didático.
A polícia recebeu uma informação de que em um sítio no interior de São Paulo existiria um bunker, isto é, uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso calibre. Em operação policial, sem ordem judicial específica, a polícia invadiu o bunker e apreendeu todas as drogas e armas.
Os advogados dos agentes presos na operação se defenderam dizendo que a ação foi ilegal em virtude da violação do domicílio sem ordem judicial específica. Sustentou que o local foi invadido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem autorização judicial e de forma açodada.
Um indício disso seria o fato de que os policiais providenciaram uma retroescavadeira para levantar a tampa do bunker. No local, foram apreendidos 450 quilos de cocaína, oito quilos de maconha e diversas armas, além de um laboratório para refino de entorpecentes.
Houve ilegalidade no ingresso no bunker sem ordem judicial específica?
Não. São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas.
No caso concreto, não houve qualquer ilegalidade.
No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio.
As instâncias ordinárias concluíram que “não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a tratar de um ‘bunker’, ou seja, de uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso calibre”.
Assim, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não consubstancia objeto de proteção constitucional, mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultosa quantidade de drogas e armamentos.
STJ. HC 860.929-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024 (info 826).