Caso concreto.
O caso concreto envolve um show da Madonna no Rio de Janeiro no ano de 2012. Na ocasião, houve uma pré-venda de ingressos especificamente em clientes do Banco do Brasil. Além disso, houve a cobrança de uma taxa de conveniência nas vendas online, que se davam exclusivamente via cartão de crédito.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia acerca da possível abusividade nas práticas de:
I) cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet;
II) venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e
III) indisponibilidade de certas formas de pagamento quando a venda ocorre por meio on-line e call center.

Possibilidade de cobrança de “taxa de conveniência”, desde que previamente informada de forma destacada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.

Dessa forma, a validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, exige que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do referido valor. (EDcl no REsp n. 1.737.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020).

Possibilidade de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo e de indisponibilidade da venda por dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas on-line e por call center.
Ainda, venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas on-line e call center, não podem ser consideradas como abusivas, uma vez que não caracterizam vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.

Privilegiar certo grupo de consumidores em determinadas situações, sem decorrer prejuízo financeiro aos demais, deve ser caracterizada como prática comercial legítima.

Além disso, a existência de outras possibilidades e meios de compra disponíveis aos consumidores afasta a suposta abusividade na venda de ingressos on-line e call center que não disponibilizam dinheiro ou cartão de débito como meios de pagamentos possíveis, uma vez que o consumidor tem outras opções acessíveis para recorrer.
STJ. REsp 1.984.261-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024 (info 828).

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