Controvérsia.
A questão controvertida resume-se a definir qual o fato gerador do crédito titularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Exemplo didático.
A Construtora ABC Ltda., envolvida na construção de um complexo residencial, contraiu um empréstimo de R$ 5.000.000,00 junto ao Banco XYZ em janeiro de 2020. Para garantir o pagamento desse empréstimo, a Construtora ABC obteve uma carta de fiança da Seguradora FIADOR S.A. em fevereiro de 2020. Essa carta de fiança estabeleceu que, caso a Construtora ABC não conseguisse cumprir com suas obrigações financeiras, a Seguradora FIADOR seria responsável por pagar o valor devido ao Banco XYZ.
Em janeiro de 2023, a Construtora ABC atrasou o pagamento do empréstimo, levando ao vencimento antecipado de toda a dívida. Em março de 2023, a Construtora ABC enfrentou sérias dificuldades financeiras devido a problemas no mercado imobiliário e, como resultado, entrou com um pedido de recuperação judicial. Essa recuperação judicial busca reorganizar as finanças da empresa e permitir que ela continue operando enquanto negocia com seus credores.
Em abril de 2024, a Seguradora FIADOR foi acionada para pagar o valor total de R$ 5.000.000,00 ao Banco XYZ. Após realizar esse pagamento, a Seguradora FIADOR se tornou sub-rogada nos direitos do Banco XYZ, ou seja, adquiriu o direito de cobrar a dívida diretamente da Construtora ABC.
A Seguradora FIADOR S.A., sub-rogada no crédito do Banco XYZ, terá tal crédito submetido a recuperação judicial?
Sim. Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito está submetido aos seus efeitos, não importando a data em que se tornou exigível.
A data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os valores se tornaram exigíveis.
Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito está submetido aos seus efeitos, não importando a data em que se tornou exigível.
A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas de fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e, portanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao fiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento para o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da recuperação judicial.
Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.
STJ. EREsp 2.123.959-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024, DJe 28/8/2024 (info 827).