Controvérsia.
A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma.
A norma assim disposta deve ser interpretada de acordo com a sua finalidade, consoante posição sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça.
Se a norma elenca apenas a expressão “moléstia profissional”, o intérprete deve ficar com aquilo que nela se evidencia: uma moléstia qualquer cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão (labor habitual).
Não deu a lei autorização para a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Isso não é importante porque, de todo modo, haverá sacrifício financeiro do aposentado com o tratamento médico referente à moléstia seja ela típica ou atípica, da profissão ou do trabalho. Do mesmo modo, não há uma CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina “moléstia profissional”.
No caso concreto, é possível a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Assim, comprovado por meio inequívoco que a contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa), é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda da pessoa física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
STJ. REsp 2.052.013-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023 (info 776).