Caso concreto adaptado.
José propôs uma ação em face de uma autarquia federal em litisconsórcio passivo com outros indivíduos. O juiz federal, entretanto, reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal, excluindo-a do processo, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual, bem como fixando honorários de sucumbência.
De quem será a competência para executar os honorários fixados?
Da Justiça Federal.
A competência para dar cumprimento ao título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015, depreende-se que a competência para dar cumprimento ao título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.
A propósito, “da combinada leitura dos referidos normativos, depreende-se que, como regra, o cumprimento da sentença, aí abarcada a imposição sucumbencial, deve ocorrer nos mesmos autos em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o Juízo prolator do título” (REsp 1.859.295/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
A solução não é aplicado a casos de incompetência absoluta da Justiça Federal.
Destaca-se, ainda, que a solução não atrai as hipóteses de competência absoluta da Justiça federal, pelo contrário, pois o art. 109, I, da CF/1988 prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a execução, na espécie, foi promovida pela CVM, uma autarquia federal em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, assim como a petição inicial foi assinada por procurador federal para cobrança de honorários arbitrados por Juízo federal. Portanto, não restou configurada nenhuma das hipóteses de exceção que justificariam a remessa dos autos a outro Juízo. STJ. CC 175.883-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado 24/08/2022, DJe 26/08/2022 (info 747).