Art. 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997.
Da leitura do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que, após tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor fiduciante, o dispositivo autoriza, expressamente, a sua intimação por edital, caso o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível.

Caso concreto.
No caso, conforme esclarecido na sentença, intimações das pessoas jurídicas foram enviadas para o endereço da sua sede, constante do contrato de alienação fiduciária. Após expedição de cinco cartas com aviso de recebimento para fins de intimação no endereço indicado no contrato, todas devolvidas com a indicação de que “mudou-se”, houve tentativa de intimação dos sócios no próprio imóvel que era objeto da alienação fiduciária, mas também sem sucesso.

No caso, é viável a intimação por edital.
Sendo assim, constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, a receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital.

Ademais, apenas a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.
STJ. REsp 1.733.777-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023 (info 794).

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